Decisão TJSC

Processo: 5001142-90.2025.8.24.0144

Recurso: RECURSO

Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 04 de outubro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:310086140015 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001142-90.2025.8.24.0144/SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE RIO DO OESTE/SC, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Oeste, que, nos autos desta ação n. 5001142-90.2025.8.24.0144, ajuizada por V. Z., ora recorrida, julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 30): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

(TJSC; Processo nº 5001142-90.2025.8.24.0144; Recurso: RECURSO; Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:310086140015 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001142-90.2025.8.24.0144/SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE RIO DO OESTE/SC, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Oeste, que, nos autos desta ação n. 5001142-90.2025.8.24.0144, ajuizada por V. Z., ora recorrida, julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 30): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o município réu ao pagamento de auxílio alimentação suprimido da remuneração da parte autora até o ajuizamento da demanda, no valor de R$ 9.436,41 (nove mil quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos) - (evento 1, CALC3),  bem como aqueles que deixaram de ser pagos no curso do feito, durante afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, na forma da fundamentação. b) DETERMINAR que o município réu passe a efetuar o pagamento do auxílio alimentação à parte autora, ainda que em casos de afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, na forma da fundamentação. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (artigo 55, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 11 da Lei n. 12.153/09). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: a natureza jurídica do auxílio-alimentação é indenizatória, conforme Lei Municipal nº 2.239/2018, não se incorporando à remuneração nem gerando reflexos em férias, terço constitucional ou 13º salário; o pagamento em pecúnia não altera essa natureza, sendo mera forma operacional para efetivar o benefício; a finalidade do auxílio é custear despesas com alimentação do servidor ativo, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, não havendo direito nos períodos de afastamento; a jurisprudência do STF e a Súmula Vinculante nº 55 confirmam a natureza indenizatória, vedando extensão a inativos e afastando incidência de contribuições; não há violação à irredutibilidade de vencimentos, pois esta não se aplica a acréscimos pecuniários não incorporáveis; compete privativamente ao Prefeito legislar sobre criação ou alteração de verbas, inclusive indenizatórias, conforme princípio da reserva legal e Súmula Vinculante nº 37, sendo vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo; o acolhimento da pretensão implicaria aumento de despesa sem previsão orçamentária, contrariando o art. 169 da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal; o precedente do TJ/SC invocado pela parte autora não se aplica ao caso, por tratar de legislação diversa e contrariar entendimento do STF; o critério de cálculo com base em dias úteis é equivocado, pois a legislação prevê pagamento proporcional aos dias efetivamente trabalhados, comprovados por registro de ponto ou relatório. A parte recorrida ofereceu contrarrazões (Evento 44). Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, foi interposto no prazo legal, observando-se que a parte recorrente é ente público e, portanto, isenta do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, nos termos do art. 7° da Lei Estadual n. 17.654/2018, razão pela qual deve ser conhecido. JULGAMENTO MONOCRÁTICO O art. 932 do CPC assim preconiza: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim estabelece: Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: I - ordenar e dirigir o processo no órgão onde atua, inclusive em relação à produção de provas, quando necessário; II - determinar as diligências necessárias ao julgamento, pedir a inclusão do feito na pauta da sessão quando estiver habilitado a proferir voto ou apresentá-lo em mesa nas hipóteses em que autorizado; III - processar a habilitação incidental, os incidentes de falsidade e outros previstos em lei; IV - processar a restauração de autos extraviados; V - decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; VI - requerer data para julgamento dos processos de sua relatoria e preferência nas hipóteses legais e quando lhe parecer conveniente; VII - funcionar como preparador da causa nos processos de competência originária e praticar os atos de cumprimento de seus despachos, decisões e acórdãos que relatou, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências para o andamento e a instrução dos processos de sua relatoria, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a juízos do primeiro grau de jurisdição; VIII - homologar a desistência e a autocomposição das partes, ainda que o feito esteja em pauta para julgamento; IX - lavrar o acórdão, dispensado em relação à parte não modificada da sentença, quando seu voto for vencedor no julgamento; X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XI - negar provimento a recursos de plano nas hipóteses previstas no inciso IV do caput do art. 932 da Lei nacional n.13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso nas situações descritas no inciso V do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XIII - decidir monocraticamente os recursos para aplicar enunciado da Turma de Uniformização ou precedente vinculante; XIV - julgar os embargos de declaração opostos contra as decisões dos processos de sua competência; XV - determinar o encaminhamento dos autos de sua relatoria ao Ministério Público, quando for o caso; XVI - converter julgamentos em diligência para a realização das providências indispensáveis ao esclarecimento dos fatos ou à complementação das formalidades processuais; XVII - receber e, após a oportunização de resposta, apreciar a admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, podendo rejeitá-lo liminarmente nas hipóteses previstas neste regimento e conceder-lhe efeito suspensivo, quando requerido; XVIII - informar ao presidente da Turma de Uniformização, por meio da secretaria desse órgão julgador, nos casos de admissão de um ou mais pedidos de uniformização simultâneos, sobre a repetição, concreta ou potencial, de incidentes análogos, para eventual sobrestamento e suspensão de processos relativos à matéria a eles subjacente; XIX - exercer monocraticamente, em relação ao acórdão proferido e desde que haja pedido de uniformização pendente de admissibilidade ou sobrestado, o juízo de adequação à decisão proferida pela Turma de Uniformização, podendo cassá-lo,se procedentes as razões, ou declará-lo prejudicado, se veicular tese não acolhida pelo órgão uniformizador; e XX - deliberar sobre o envio dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense para realização de sessão de conciliação e/ou mediação, a seu critério, a pedido das partes ou por solicitação da coordenação desse órgão, bem como homologar monocraticamente acordo, se houver, no retorno dos autos à turma. No mesmo sentido, o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.  Nesse contexto, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. Assim, por se tratar o presente caso de matéria em relação à qual não se constata a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da insurgência recursal. MÉRITO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO) E FÉRIAS O auxílio-alimentação é regulamentado no Município de Rio do Oeste por meio da Lei nº 2.239, de 20 de dezembro de 2018, que, além de outras questões, assim dispõe: Art. 3º A concessão do auxílio-alimentação será feita em caráter indenizatório, podendo se efetivar em pecúnia ou por meio de vale ou cartão. § 1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor. § 2º O servidor fará jus ao auxílio-alimentação na proporção dos dias trabalhados, devidamente comprovados pelo registro de ponto do servidor ou por relatório expedido pelo responsável do órgão ao qual o servidor estiver subordinado, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias. Todavia, mesmo diante de tais disposições legais locais, o entendimento que dominante no âmbito das Turmas Recursais é no sentido de que, por se tratar de verba paga em caráter habitual e reiterado, toma feição salarial e remuneratória e, por conta disso, deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e terço constitucional de férias. Ademais, a Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu art. 27, prevê os seguintes direitos: Art. 27. São direitos dos servidores públicos, além de outros estabelecidos em lei: [...] IV – décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor dos proventos; [...] XII – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que a remuneração normal; Ora, se a própria Constituição Estadual assegura que tais direitos devem ser reconhecidos aos servidores tendo como base a integralidade da remuneração, na qual invariavelmente está incluído o auxílio-alimentação (reitere-se, pago com habitualidade), não poderia a Lei estabelecer disposição em sentido diverso. Sendo assim, os dispositivos da Lei local estão em dissonância dos direitos assegurados aos servidores pela Constituição Estadual, cuja observância deveria ser obrigatória também em relação aos Municípios. Para corroborar: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. SUSTENTADO QUE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA E, PORTANTO, SÓ É DEVIDO QUANDO OCORRER EFETIVAMENTE A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO INDEVIDOS OS REFLEXOS PLEITEADOS. TESE RECHAÇADA. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL, CONSOANTE ART. 86, §4º. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA QUE DECORRE DO FATO DE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SER PAGO EM ESPÉCIE, COM HABITUALIDADE, ASSUMINDO FEIÇÃO SALARIAL, RAZÃO POR QUE DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DAS INDIGITADAS VERBAS. DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO. PREVISÃO LEGAL QUE CONTRARIA TAMBÉM O ARTIGO 27, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE NO MESMO SENTIDO, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DE OUTROS MUNICÍPIOS, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ESTADUAIS1. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. AUSÊNCIA DE AUMENTO DE VENCIMENTOS SOB O CRITÉRIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5045976-83.2024.8.24.0090, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 12-06-2025). Admitir raciocínio em sentido diverso representaria verdadeiro decesso remuneratório, violando assim, o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos assegurado no artigo 37, inciso XV da Constituição Federal. Portanto, a solução cabível seria declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de tais dispositivos da legislação local e, por conseguinte, manter incólume a sentença recorrida. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS Igualmente, por se tratar de verba paga em caráter habitual e reiterado, o auxílio-alimentação toma feição salarial e remuneratória, de modo que se revela materialmente inconstitucional norma local que limite o seu pagamento durante os afastamentos legalmente autorizados, porquanto enseja violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória, repercutindo de forma adversa no patrimônio jurídico do servidor e configurando, por conseguinte, decesso remuneratório injustificado. Acerca da matéria, as Turmas Recursais possuem posicionamento consolidado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS AFASTAMENTOS LEGAIS. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. TESE DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO COMBATIDA PROFERIDA POR JUÍZO SINGULAR, RAZÃO PELA QUAL NÃO VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE DA REFERIDA CLÁUSULA AOS JUIZADOS, POIS O ART. 97 DA CF/88 É DIRIGIDO SOMENTE AOS TRIBUNAIS. PRECEDENTE (ARE 792562 AGR, RELATOR(A): TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJE-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014). VERBA DEVIDA DURANTE OS INDIGITADOS PERÍODOS, POSSUINDO NATUREZA REMUNERATÓRIA QUANDO PAGA EM ESPÉCIE E DE FORMA HABITUAL. DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO. PREVISÃO LEGAL QUE CONTRARIA O ARTIGO 27, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE NO MESMO SENTIDO, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DE OUTROS MUNICÍPIOS, SEJA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 55 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE VENCIMENTOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DISPENSÁVEL. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "A supressão do pagamento do vale durante os períodos de afastamentos legais é vedado pela Constituição da República Federativa do Brasil, que garante a irredutibilidade de vencimentos, conforme disposto no artigo 37, inciso XV. O abatimento é, portanto, indevido, devendo a remuneração do servidor permanecer a mesma recebida durante o período normal de trabalho." (TJSC, Recurso Inominado n. 0308652-40.2018.8.24.0039, de Lages, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-09-2020).  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5011469-17.2025.8.24.0008, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS AFASTAMENTOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO QUE É PAGO EM CARÁTER HABITUAL E REITERADO, DE MODO QUE TOMA FEIÇÃO SALARIAL E REMUNERATÓRIA E, POR CONSEGUINTE, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS AFASTAMENTOS. PREVISÃO CONTRÁRIA EXISTENTE NA LEI LOCAL, NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E QUE NÃO DEVE SERVIR PARA BASE DE CÁLCULO DE OUTRAS VANTAGENS, QUE NÃO AFASTA AS CONCLUSÕES CITADAS, ATÉ PORQUE A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO PREVÊ A MANUTENÇÃO INTEGRAL DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DURANTE OS AFASTAMENTOS (ART. 159 DA LCM 660/07). VEDAÇÃO AO DECESSO REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS CONSAGRADO NO ARTIGO 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL ACERTADA.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002621-41.2025.8.24.0008, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025). RECURSO INOMINADO. JUIZDO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DOS REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. CASO DE DESPROVIMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO QUANDO PAGO EM ESPÉCIE E DE FORMA HABITUAL, DEVENDO COMPOR A BASE DE CÁLCULO DE TAIS BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NOS JUIZADOS ESPECIAIS,  ENTENDIMENTO DO STF (RE 453.744 AGR E ARE 868.457 RG). PREQUESTIONAMENTO, POR SUA VEZ, DESNECESSÁRIO. MATÉRIA QUE FORA ANALISADA SUFICIENTEMENTE, DISPENSANDO-SE  EXPRESSA DE MENÇÃO DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. JULGADO DESTA TURMA RECURSAL NESTE SENTIDO: (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5002790-28.2025.8.24.0008, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 28-05-2025). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001552-71.2025.8.24.0008, do , rel. Leandro Katscharowski Aguiar, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025). Portanto, afigura-se ilegítima a supressão do auxílio-alimentação durante os afastamentos em decorrência de férias e licença-prêmio, bem como em todos os afastamentos legamente autorizados. DIFERENÇAS SALARIAIS Tendo em vista a supressão indevida do auxílio-alimentação, nos termos da fundamentação supra, é perfeitamente cabível a condenação do ente público ao pagamento das diferenças respectivas, observando-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto-Lei n. 20.910/1932. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE E SÚMULA VINCULANTE 10 Imperioso ressaltar que é lícito a qualquer Juiz ou Tribunal declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivo normativo em sede de controle difuso de constitucionalidade. Nesse contexto, é perfeitamente possível que, na fundamentação, seja reconhecida, em cada caso concreto, a inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, de dispositivo legal local que manifestamente viola a Constituição Federal, a exemplo daquele previsto na lei local que veda o pagamento do auxílio-alimentação durante o gozo do direito constitucional de férias. Para corroborar: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE ARAQUARI. PRETENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE OS AFASTAMENTOS LEGAIS DESCRITOS NA EXORDIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. MUNICÍPIO DE ARAQUARI QUE ADUZ A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE AFASTADA. CABÍVEL A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA A PARTIR DE UM CASO CONCRETO, ATRAVÉS DE CONTROLE DIFUSO. SOBRE O TEMA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ DELIBEROU QUE: "COMO SE SABE, O DIREITO BRASILEIRO ADOTA O SISTEMA MISTO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: POR VIA DE AÇÃO DIRETA (EM QUE A COMPETÊNCIA É CONCENTRADA) OU POR VIA INCIDENTAL (EM QUE A COMPETÊNCIA É DIFUSA). NO CONTROLE INCIDENTAL BRASILEIRO, TODOS OS JUÍZES POSSUEM COMPETÊNCIA PARA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO NO ÂMBITO DA RESOLUÇÃO DE UM CASO CONCRETO, EM QUE A ALEGAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE UMA NORMA FIGURE COMO CAUSA DE PEDIR OU QUESTÃO PREJUDICIAL À DECISÃO SOBRE O PEDIDO DEDUZIDO." (STF, RCL 26788 MC/RS, J. 10-4-2017)". [...] PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002307-38.2024.8.24.0103, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 26-11-2024). Portanto, não se vislumbra afronta à súmula vinculante 10, segundo o qual: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.". SÚMULA VINCULANTE 37  Inexiste afronta à súmula vinculante 37 ("Não cabe ao Outrossim, não há falar em extensão indevida de benefícios em favor de servidores, porquanto se está diante, tão somente, de análise quanto à interpretação conferida aos dispositivos legais que asseguram ao servidor a remuneração integral durante determinados afastamentos legais. Ademais, não há falar em violação ao princípio da legalidade, às regras do orçamento público e invocação da reserva do possível, porquanto, diante da inafastabilidade da jurisdição, não há como deixar de reconhecer direitos funcionais em razão de argumentos genéricos relacionados às limitações orçamentárias próprias e existentes em todos os entes públicos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Por se tratar de matéria abrangida implicitamente pelo pedido, nos termos do art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível seu exame, inclusive de ofício, independentemente de requerimento expresso das partes. No que diz respeito à Contribuição Previdenciária, não se desconhece a existência de precedente qualificado oriundo do colendo STJ, no sentido de que é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia (Tema 1164/STJ): "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia." Todavia, compreendo que deve ser aplicado o Tema 163/STF - Repercussão Geral, pois aplicável pela Suprema Corte de forma específica aos servidores públicos, segundo o qual: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Com efeito, muito embora seja reconhecida a feição salarial do valor pago a título de auxílio-alimentação, tem-se que se trata de vantagem pecuniária sabidamente não incorporada aos proventos de aposentadoria, razão pela qual não pode servir de base de cálculo para a Contribuição Previdenciária a ser descontada do servidor. Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às diferenças remuneratórias adimplidas a título de auxílio-alimentação. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS GOZADAS Em relação às férias gozadas, bem como respectivo terço constitucional, há precedente do STF no sentido de que é cabível a Contribuição Previdenciária, conforme Tema 985/STF: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241  DIVULG 01-10-2020  PUBLIC 02-10-2020) Todavia, a tese acima mencionada se aplica tão somente aos empregados privados, e não aos servidores públicos. Conforme entendimento da Suprema Corte, aos servidores públicos deve ser aplicada a tese de Repercussão Geral firmada no Tema 163/STF: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." A esse respeito, assim já decidiu o STF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 593.068. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O LEADING CASE. 1. Quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria de servidor público, o Plenário desta CORTE, no julgamento de mérito do RE 593.068-RG (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 163), fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1312282 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131  DIVULG 01-07-2021  PUBLIC 02-07-2021) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. VEDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O EXAME DA QUESTÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – É inadmissível a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, salvo a ocorrência de evidente teratologia, o que não se verifica no caso em análise. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 36275 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046  DIVULG 10-03-2021  PUBLIC 11-03-2021) Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às férias gozadas, e respectivo terço constitucional de férias. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS INDENIZADAS No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de Contribuição Previdenciária decorre de expressa previsão legal, conforme definido no Tema 737/STJ. Como se isso não bastasse, o Tema 163/STF reforça a compreensão no  sentido de que é incabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação aos valores pagos ao servidor público a título de férias indenizadas. Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às férias indenizadas, e respectivo terço constitucional de férias. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO No Tema 215/STF, a Suprema Corte decidiu que: "A questão da forma de cálculo, mediante a aplicação, em separado, da tabela de alíquotas, para a cobrança de contribuição social previdenciária sobre a Gratificação Natalina (décimo terceiro salário) tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral." (RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009). A respeito da questão, no Tema 216/STJ foi assim deliberado: "A Lei n. 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro." Em tempo mais recente, o colendo STJ reafirmou a sua jurisprudência: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, conforme os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2.269.103/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp 1.829.495/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.167.042/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Referido entendimento trata, pois, de incidência de Contribuição previdenciária em relação ao décimo terceiro auferido por empregados, e não por servidores públicos. Correta, assim, também em relação a este ponto, a aplicação do entendimento firmado no Tema 163/STF - Repercussão Geral, segundo o qual: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Portanto, não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o décimo terceiro salário, bem como em relação às diferenças salariais daí decorrentes. IMPOSTO DE RENDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O entendimento do STJ é no sentido de que não há incidência de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de auxílio-alimentação, porquanto inexistente acréscimo patrimonial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte. Eventual violação do devido processo legal fica suprida com a apreciação do agravo interno pelo colegiado. 2. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 3. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização. Precedentes Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 1.316/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Portanto, não é cabível a incidência de Imposto de Renda por eventuais diferenças adimplidas a título de auxílio-alimentação. IMPOSTO DE RENDA - DÉCIMO TERCEIRO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) Quanto à incidência de Imposto de Renda sobre a gratificação natalina (décimo terceiro), ainda que em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais referentes à inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo, verifica-se que a gratificação natalina (décimo terceiro) está sujeita à incidência de tal tributo (Imposto de Renda), porquanto estão enquadrados no conceito de renda, nos termos do art. 43 do CTN: Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) A esse respeito, assim já decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência do Superior (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), CONHEÇO do recurso e NEGO a ele provimento. De ofício, reformar a sentença, apenas para reconhecer que: a) não é cabível a incidência de Contribuição Previdenciária em relação às diferenças remuneratórias adimplidas a título de auxílio-alimentação;  férias gozadas, e respectivo terço constitucional; férias indenizadas, e respectivo terço constitucional; sobre o décimo terceiro salário, bem como em relação às diferenças salariais daí decorrentes; b) não é cabível a incidência de Imposto de Renda em eventuais diferenças adimplidas a título de auxílio-alimentação; e diferenças adimplidas a título de adicional de férias indenizadas, e respectivo terço constitucional; c) é cabível a incidência de Imposto de Renda sobre a gratificação natalina (décimo terceiro), ainda que em relação à pretensão de pagamento de diferenças salariais referentes à inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo; e sobre as diferenças adimplidas a título de adicional de férias efetivamente gozadas ou usufruídas, e respectivo terço constitucional. Em atenção ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Contudo, nos termos do art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018, deixo de condená-la em custas, vez que isenta.  INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086140015v3 e do código CRC eb2ba50f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCA Data e Hora: 12/11/2025, às 19:35:22     5001142-90.2025.8.24.0144 310086140015 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:00. 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